Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.758

Insuficiência de alegações genéricas: pretensão de revisão de enunciado sumular

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Insuficiência de alegações genéricas
  • Pretensão de revisão de enunciado sumular
  • Inviabilidade
  • Incidência dos enunciados 182 e 518/STJ
  • Intimação específica do ministério público estadual
  • Desnecessidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 182 E 518/STJ. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial os óbices das Súmulas 231/STJ e 7/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ pressupõe demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se verificou na espécie.

3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal, conforme orientação consolidada na Súmula 518/STJ.

4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.