STJAgRg no HC 1.122.334
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Inexistência de inovação de fundamentos
- Inadequação de medidas cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, na fuga do paciente e em seu histórico de registros infracionais, elementos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
2. Inexistência de fundamentação baseada em gravidade abstrata do delito. A consideração, pela decisão agravada, das circunstâncias concretas do fato e dos elementos apreciados pelas instâncias ordinárias não configura inovação de fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.