STJAgRg no RHC 231.964
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Apreensão de arma de fogo e expressiva quantia em dinheiro
- Ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E EXPRESSIVA QUANTIA EM DINHEIRO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, como investigação prévia, apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, dinheiro em espécie, balanças de precisão e arma de fogo municiada.
3. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP, evidenciando risco à ordem pública.
4. A apreensão de arma de fogo municiada, associada ao tráfico de drogas, demonstra maior periculosidade do agente e potencial de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada.
7. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da medida, é inviável em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.