TSTAR 1001117-47.2024.5.00.0000
Quitação geral de contrato de trabalho: programa de demissão voluntária (pdv)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Quitação geral de contrato de trabalho
- Programa de demissão voluntária (pdv)
- Inteligência da Súmula n° 100, II, do TST
- Efeitos da adesão a plano de demissão voluntária
- Quitação
- Banco do brasil s.a
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DE CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADMISSIBILIDADE. A ação rescisória é admissível mesmo em processo principal em fase de conhecimento quando a questão jurídica controvertida já transitou em julgado em momento anterior. Inteligência da Súmula n° 100, II, do TST. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC). ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, é possível inferir do acórdão regional, transcrito na decisão rescindenda, que as regras aplicáveis ao PDI, na qual se insere a previsão de quitação, foram estabelecidas por acordo coletivo. Com base nesta informação, a 1ª Turma, invocando o julgamento pelo Tribunal Pleno, no IUJ processado no ROAA-1.115/2002-000-12-00.6, em 9/11/2006. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal da trabalhadora: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte da trabalhadora. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão lavrado pela 1ª Turma do TST, proferido nos autos do processo nº 444085-96.2007.5.12.0035 e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora da ação trabalhista, mantendo o acórdão regional que declarou a quitação total do contrato de trabalho havido entre as partes. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando que não há declaração de hipossuficiência firmada pela parte ré, tampouco foram outorgados poderes específicos para este fim ao patrono. Custas pela ré, no montante de R$ 2.426,15 (dois mil quatrocentos e vinte seis reais e quinze centavos), calculadas sobre R$ 121.307,74 (cento e vinte e um mil, trezentos e sete reais e setenta e quatro centavos), valor atribuído à causa. Honorários advocatícios também pela parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. Oficie-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, cientificando-os do inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito prévio ao autor (art. 974, parágrafo único, do CPC). Dá-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 24 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator