TSTARR 101220-52.2016.5.01.0511
Estado do rio de janeiro: anterior à vigência da lei nº 13.015/2014 apreciação de eventual juízo de retratação ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Estado do rio de janeiro
- Responsabilidade subsidiária
- Desse ônus, contudo, não se desvencilhou
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não conhecimento do recurso de revista do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária, exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público . Ficou consignado: " cabível a condenação do tomador dos serviços quando demonstrada a conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora - Súmula 331 do C. TST. No tocante ao ônus da prova de que houve fiscalização, entende o Colegiado incumbir ao tomador, ante todo o dever de documentação que lhe é imposto pela Lei 8.666/93 [...] Deveria o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços. Desse ônus, contudo, não se desvencilhou. Os documentos que acompanham a contestação (ID nº. d1196de e seguintes) afastam apenas a culpa in eligendo, já que dizem respeito ao processo licitatório para contratação da primeira ré. Não há prova de o recorrente haver fiscalizado efetivamente o cumprimento dos contratos de trabalho firmados entre a contratada e seus empregados, de modo a repelir a culpa in vigilando ". No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente estatal. Decidiu-se com base no entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte à época, no sentido de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Nesse contexto, tem-se que o acórdão proferido pela Sexta Turma comporta retratação, pois contraria a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (item 1). Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova