STJAgRg no HC 1.031.564
Homicídio simples (duas vezes): acidente de trânsito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio simples (duas vezes)
- Acidente de trânsito
- Embriaguez ao volante
- Pronúncia
- Desclassificação para o art. 302 do ctb
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 302 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SOBRE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio hábil para substituição de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese em que a tese defensiva se limita à discordância quanto à configuração do dolo eventual reconhecido na decisão de pronúncia.
2. No caso, a pronúncia baseou-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, com descrição de circunstâncias concretas que indicam a possibilidade de dolo eventual, como a condução do veículo sem habilitação, sob efeito de álcool, em alta velocidade e com histórico de direção imprudente.
3. A desclassificação da imputação para homicídio culposo exige certeza quanto à inexistência de dolo, o que não é cabível na fase de encerramento do judicium accusationis, devendo a controvérsia quanto ao elemento subjetivo do tipo penal ser submetida ao Tribunal do Júri.
4. Concluir de forma diversa do entendimento das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo eventual demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. A invocação do in dubio pro societate pelas instâncias ordinárias não se deu como substitutivo de prova, mas como reforço à competência do Júri, estando a decisão de pronúncia fundamentada em elementos objetivos colhidos sob o crivo do contraditório.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.