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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.936

Fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança deprecisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no relator Ministro AR Esp n. 2.181.966/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em D Je de . 7/3/2023, 10/3/2023).

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu o conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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