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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.085.273

Excesso de prazo na formação da culpa: prisão preventiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, com recomendação ao Juízo de origem para imprimir celeridade ao feito.

2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 19/04/2025 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alegação defensiva de demora processual e de sucessivos adiamentos da instrução imputáveis ao Estado.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, assentando regular tramitação da ação penal, com determinação de prioridade para designação de audiência. Decisão agravada manteve a custódia cautelar e recomendou celeridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar a revogação da prisão preventiva, diante de alegada demora imputável ao Estado.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática denegatória do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos inovadores, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

7. A aferição do excesso de prazo é casuística e demanda a verificação de peculiaridades e da complexidade do feito; constatada a regular tramitação da ação penal, com determinação de prioridade e ausência de desídia do juízo processante ou atos procrastinatórios imputáveis à acusação, não se configura constrangimento ilegal.

8. O histórico criminal e o risco concreto de reiteração delitiva em liberdade justificam a manutenção da prisão preventiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:Informação insuficiente para indicação de precedentes, desconsideradas as citações constantes no documento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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