STJAgRg no HC 818.765
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: busca domiciliar
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Busca domiciliar
- Justa causa
- Supressão
- Provas lícitas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por ilicitude e ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa. A Corte estadual negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as provas utilizadas para a condenação do paciente são ilícitas, em virtude de denúncia anônima e suposta tortura sofrida pela corré, e se há ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a alegação de tortura da corré não foi analisada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, com base em fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas, sendo incabível na presente situação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de fatos e provas. 3. A busca domiciliar é legítima quando há fundadas razões, como apreensão anterior de drogas e denúncias anônimas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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