STJEDcl no AgRg no AREsp 2.825.632
Restituição de veículo apreendido: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de veículo apreendido
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prequestionamento
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. No caso, não se verificam os vícios alegados. A decisão embargada enfrentou integralmente a controvérsia ao manter a apreensão do veículo com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal e na Súmula 7/STJ, à luz de indícios concretos de vinculação do bem às práticas delitivas apuradas.
3. A alegação de omissão para fins de prequestionamento constitucional (art. 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição) não prospera, pois a tese defensiva - ausência de perdimento do bem na sentença penal - não desconstitui a razão de decidir adotada, sendo inviável utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.