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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.627

Prisão preventiva: estelionato contra idosa e ameaça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Estelionato contra idosa e ameaça
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Inviabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSA E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais nas quais se verifique flagrante ilegalidade, o que não se configura na espécie.

2. A alegação de que os fatos descritos configurariam, no máximo, desacordo comercial, demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível co m a via eleita, conforme já reiteradamente decidido tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Superior Tribunal de Justiça.

3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e contemporânea, destacando-se a idade da vítima (80 anos), a forma de execução do delito e a reiteração delitiva do paciente, além da ausência de residência fixa no distrito da culpa.

4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.

6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi devidamente afastada com base na periculosidade do agente e na insuficiência das medidas menos gravosas, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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