STJAgRg no RHC 236.371
Medidas protetivas de urgência: tutela inibitória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Tutela inibitória
- Contemporaneidade
- Desvio de finalidade
- Visitas intermediadas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI Nº 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. VISITAS INTERMEDIADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de suposta violência psicológica contra a mulher, bem como o afastamento da intermediação de terceiros nas visitas ao filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 podem subsistir, sem oferecimento de denúncia e sem fatos novos, em razão de sua natureza de tutela inibitória condicionada à persistência do risco; (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a alegada ausência de risco atual e o suposto desvio de finalidade na imposição das cautelas; e (iii) saber se é juridicamente adequado afastar a intermediação de terceiros para a realização de visitas do filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e satisfativa autônoma, não subordinada à existência de inquérito ou de ação penal, e sua vigência se condiciona à persistência da situação de risco à integridade da ofendida.
4. A decisão que manteve as cautelas foi lastreada em elementos concretos de convicção, incluindo inquérito policial, boletim de ocorrência, registros de mensagens e formulário nacional de avaliação de risco, sendo adequada a especial relevância conferida à palavra da vítima para fins cautelares.
5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para apurar a motivação subjetiva da ofendida ou para contrastar versões sobre a atualidade do risco, o que inviabiliza a análise do alegado desvio de finalidade.
6. O cumprimento das medidas e o transcurso do tempo sem intercorrências não implicam revogação automática das cautelas, exigindo demonstração de alteração substancial do quadro de risco e a oitiva prévia da ofendida perante o juízo competente.
7. A intermediação de terceiros nas visitas do filho menor preserva o direito à convivência familiar e, simultaneamente, protege a integridade psíquica da ofendida, revelando-se medida proporcional e razoável no contexto delineado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.