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Jurisprudências

TSTRR 11705-73.2016.5.03.0018

Ministério público do trabalho: astreintes

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ministério público do trabalho
  • Astreintes
  • Instituto de natureza processual
  • Finalidade de assegurar a eficácia de decisão judicial
  • Limitação do valor
  • Não cabimento

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL INTERPOSTO PELO AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ASTREINTES. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. FINALIDADE DE ASSEGURAR A EFICÁCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. IMPERTINÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL PARA A CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no entender deste Relator, pode o julgador manter, excluir, modificar ou limitar a multa fixada. Portanto, muito embora devam ser fixadas em valores significativos de modo a compelir a parte ao cumprimento da obrigação o quanto antes, coíbe-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Tratando-se de faculdade do Juízo, não há óbice, reitero, para que se limite a multa imposta, até porque a lei fala em prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a não limitação poderia gerar valor exorbitante a título de multa, impagável, não sendo essa a finalidade da lei que a instituiu ". 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual o art. 412 do Código Civil, dispositivo que estabelece limite para o valor da cláusula penal caso se verifique o descumprimento de uma obrigação de direito material, não se aplica às hipóteses em o Poder Judiciário fixa "astreintes", as quais se revelam um instrumento de direito processual cuja finalidade é assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, visando compelir a parte condenada a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. 3. Nesse sentido, o entendimento uníssono desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de limite máximo quantitativo ou temporal à multa diária esvazia a sua função coercitiva e incentiva o descumprimento estratégico da obrigação imposta. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 218, § 4º, DO CPC. Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera-se tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo. Assim, a circunstância de o recurso de revista adesivo ter sido interposto antes da abertura do prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso principal não autoriza o reconhecimento de sua extemporaneidade. Afastado o óbice erigido no despacho denegatório, impõe-se o processamento do recurso de revista adesivo para exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento adesivo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto aos temas em epígrafe, compulsando o recurso de revista, verifica-se que a recorrente deixou de transcrever, no tópico recursal correspondente, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A transcrição do trecho do acórdão recorrido no início das razões recursais e em tópico dissociado do capítulo recursal, como procedeu a recorrente, não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que desprovida da devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente em ordem a demonstrar analiticamente as violações apontadas. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição de trechos do acórdão regional, no início das razões recursais, dissociados da argumentação , não atende os referidos pressupostos recursais. 4. Registra-se, por fim, que quanto ao tema "prescrição", embora a recorrente tenha reproduzido, no tópico específico da insurgência, pequeno trecho do acórdão recorrido, qual seja, " não haveria que se falar em aplicabilidade da prescrição quinquenal em relação a ilícitos continuados no tempo, enquanto a infração perdurar, sendo esta exatamente a hipótese retratada nos autos ", a transcrição revela-se genérica e insuficiente para demonstrar o efetivo prequestionamento da matéria. A passagem reproduzida não contém as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para rejeitar a prejudicial de prescrição. Assim, a transcrição efetuada não permite aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, tampouco viabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e as alegações deduzidas no recurso de revista, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a função de motorista integra a base de cálculo da cota de aprendizagem, por demandar formação profissional e constar da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, ressaltando que a exigência de idade mínima de 21 anos para o exercício da atividade não constitui óbice à inclusão desses empregados no cálculo previsto no art. 429 da CLT, tendo em vista que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com jovens entre 14 e 24 anos de idade. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que as funções de motorista devem compor a base de cálculo para aferição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, nos termos do art. 429 da CLT e do art. 52, § 2º, do Decreto n. 9.579/2018, ainda que o exercício da atividade exija habilitação específica prevista na legislação de trânsito. Isso porque a função não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do referido dispositivo regulamentar, relativas aos cargos que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior, nem aos cargos de direção, gerência ou confiança. 3. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a circunstância de a atividade de motorista exigir idade mínima para o seu exercício não afasta sua inclusão na base de cálculo da cota de aprendizagem, devendo apenas ser observada, quando da contratação do aprendiz para essa função, a faixa etária legalmente admitida para o desempenho da atividade. Recurso de revisa não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista principal interposto pelo autor (MPT), por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixada às astreintes; II - conhecer do agravo de instrumento adesivo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista adesivo; e III - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela ré.

Indexação

Astreintes

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