STJREsp 2.225.398
Tribunal do júri: homicídio qualificado e associação criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado e associação criminosa
- Pronúncia
- Validade de provas
- Consentimento para acesso a celular
- Busca domiciliar com fundadas razões
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VALIDADE DE PROVAS. CONSENTIMENTO PARA ACESSO A CELULAR. BUSCA DOMICILIAR COM FUNDADAS RAZÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PRECLUSÃO E DIALETICIDADE AFASTADAS. DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
1. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. Pretensões fundadas em garantias constitucionais demandam veiculação pela via extraordinária, razão pela qual são afastadas as alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal formuladas nas razões especiais.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses veiculadas sob dispositivos não examinados pela Corte local no enfoque recursal, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico e à cadeia de custódia de vestígios digitais. A falta de oposição válida de embargos de declaração, ou a ausência de enfrentamento específico da matéria, obsta a apreciação pela via especial.
3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência de indícios para a pronúncia, a idoneidade do depoimento judicial de agente policial e a voluntariedade do consentimento para acesso a dados de celular, bem como infirmar a justa causa do ingresso domiciliar, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Nesses tópicos, incide o óbice ao reexame de provas.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático-jurídica e da divergência específica de interpretação sob a mesma base fática. A mera transcrição de ementas ou trechos decisórios não supre o rigor dos requisitos legais e regimentais.
5. Não há reforma ex officio nem preclusão quando a apelação ministerial, de extensão total, devolve ao tribunal o reexame da decisão de impronúncia, em profundidade, abrangendo a validade e a suficiência das provas. A dialeticidade recursal é observada quando o órgão julgador aprecia, dentro dos limites do apelo, os fundamentos necessários à pronúncia. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as teses defensivas são expressamente enfrentadas e rejeitadas, sendo inviável a rediscussão de mérito por embargos integrativos.
6. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo legítima a sua sustentação em depoimento policial colhido em juízo, sob contraditório, corroborado por elementos informativos idôneos, à luz do princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso especial de Jonas Ramos da Silva não conhecido; recursos especiais de Roger dos Santos Carvalho e Roger Duarte Mello conhecidos parcialmente e, nessa extensão, improvidos; e agravo de Tiago Soares da Silva conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Jonas Ramos da Silva; conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento aos recursos especiais de Roger dos Santos Carvalho e Roger Duarte Mello; e conhecer do agravo de Tiago Soares da Silva para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.