STJAgInt na AR 6.273
Sociedade educacional: exclusão de sócio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedade educacional
- Exclusão de sócio
- Justo motivo
- Improcedência
- Verba honorária sucumbencial
- Fixação nos termos do art. 85, § 2º do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE EDUCACIONAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. JUSTO MOTIVO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 10% DO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quarta Turma do STJ proferido no REsp n. 1.280.051/MG, sob alegação de erro de fato decorrente da indevida redução do conjunto probatório e de violação ao art. 57 do Código Civil na apreciação da justa causa para exclusão de associados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao realizar a qualificação jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se houve violação manifesta ao art. 57 do Código Civil pela utilização de parâmetros relativos à justa causa para exclusão de integrante de sociedade; e (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente." (REsp n. 2.230.875/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.).
4. Observados os parâmetros traçados pela jurisprudência desta corte, arbitrou-se a verba honorária no montante equivalente a 10% do valor da causa, sintonizando-se aos termos do Tema 1076 e do art. 85, § 2º do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.