STJAgRg no AgRg no AREsp 3.055.903
Tráfico de drogas: ausência de apreensão de entorpecentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão de entorpecentes
- Materialidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que absolveu os agravados do delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve apreensão de drogas relacionadas ao grupo acusado ou ao período e fatos objeto desta ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a absolvição dos agravados pelo delito de tráfico de drogas, reconhecendo-se a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem apreensão de entorpecentes relacionados à empreitada criminosa descrita na denúncia, com fundamento em outros elementos de prova (conversas telefônicas, dados de celulares e demais elementos indiciários), à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão do Tribunal de origem afastou a condenação por tráfico de drogas ao reconhecer a ausência de materialidade delitiva, pois não houve apreensão de drogas relacionadas aos fatos narrados na denúncia ou à atuação do grupo investigado.
5. O Tribunal de origem observou que o crime de tráfico de drogas é infração que deixa vestígios, razão pela qual sua materialidade, em regra, deve ser comprovada por exame pericial da substância apreendida, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do art. 167 do CPP quando não houve apreensão dos vestígios, mas simples inexistência de apreensão de drogas relativas ao fato investigado.
6. A decisão colegiada reafirma a orientação pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem apreensão e perícia da droga, ainda que outras provas indiquem a dedicação do acusado à mercancia ilícita, sendo o laudo toxicológico meio de prova indispensável à comprovação da materialidade do tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige, em regra, a efetiva apreensão e perícia da substância entorpecente, sendo o laudo toxicológico prova indispensável da materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC n. 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024.
Tese
1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige, em regra, a efetiva apreensão e perícia da substância entorpecente, sendo o laudo toxicológico prova indispensável da materialidade delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.