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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.478

Restituição de coisa apreendida: absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da imputação do art. 180, caput, do Código Penal.

2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de comprovantes.

3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do produto do leilão, destacando que a absolvição não implica automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito, o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou no juízo cível.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal, fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados na aquisição.

III. Razões de decidir

5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118, 120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da ação penal.

6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e da licitude dos recursos.

7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação, distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime; nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é reforçada.

8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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