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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.335.930

Direito penal e processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. A simples afirmação de que se pretende a revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as teses do recurso especial e as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que não ocorreu.

4. O agravo em recurso especial não atacou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ sobre o pedido de redimensionamento da reprimenda, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

5. Ausente impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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