STJAgRg no HC 1.101.094
Impugnação contra indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação contra indeferimento de liminar na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
2. Fato relevante. Na origem, o Relator indeferiu a liminar, requisitou informações em 48 horas, determinou posterior vista ao Ministério Público e registrou a prudência de aguardar os informes para análise colegiada.
3. Razões do agravante. Sustentação de mitigação da Súmula 691/STF por omissão teratológica e excesso de prazo; invocação do princípio da homogeneidade; alegação de perda superveniente dos fundamentos da custódia pela apresentação espontânea; referência a conclusões do relatório policial; pedido de substituição da prisão por medidas cautelares, oposição ao julgamento virtual e intimação prévia da data de julgamento.
4. Pareceres. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, sem deliberação colegiada e sem exaurimento da instância.
6. Há três questões em discussão: (i) saber se há teratologia, flagrante ilegalidade ou demora abusiva aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na evasão do distrito da culpa, e se a posterior apresentação espontânea elide tais fundamentos; e (iii) saber se o habeas corpus de ofício pode ser concedido para superar requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula 691/STF, pois a impetração se voltou contra indeferimento de liminar em decisão monocrática na origem, ausente deliberação colegiada e o necessário exaurimento da instância, o que obsta o conhecimento na instância superior.
8. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou demora abusiva: o Relator na origem indeferiu a liminar, requisitou informações e determinou vista ao Ministério Público, providências compatíveis com o rito do habeas corpus e com a prudência de aguardar a análise colegiada.
9. A prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, apoiada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao modus operandi e à evasão do distrito da culpa, bastando para a preservação da ordem pública.
10. A apresentação espontânea posterior não elide, por si, os fundamentos da custódia quando persistem os elementos concretos indicativos de risco e periculosidade.
11. O habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante e não se presta a superar requisitos de admissibilidade, ausentes no caso tais circunstâncias excepcionais.
12. A análise aprofundada das teses defensivas e de elementos probatórios demandaria indevida supressão de instância, devendo a controvérsia ser submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, exigindo-se exaurimento da instância e deliberação colegiada, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A apresentação espontânea posterior não afasta, por si, os motivos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos de periculosidade. 4. O habeas corpus de ofício é reservado a situações de ilegalidade flagrante e não supre requisitos de admissibilidade da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 312; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, HC 512.663/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019; STJ, AgRg no HC 822.136/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 885.878/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024
Tese
1. Aplica-se a Súmula 691/STF ao habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, exigindo-se exaurimento da instância e deliberação colegiada, salvo hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e a evasão do distrito da culpa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A apresentação espontânea posterior não afasta, por si, os motivos da prisão preventiva quando persistem elementos concretos de periculosidade. 4. O habeas corpus de ofício é reservado a situações de ilegalidade flagrante e não supre requisitos de admissibilidade da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 312; Súmula 691/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.