Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial pelos óbices das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 284/STF, e consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou, de forma efetiva e pormenorizada, a falta de impugnação aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à menção ao art. 3º do CPP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.