STJAgRg no HC 1.082.768
Homicídio qualificado tentado e roubo circunstanciado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado e roubo circunstanciado
- Reconhecimento fotográfico
- Provas corroboradas em juízo
- Animus necandi
- Dosimetria
- Inovação recursal no agravo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. ANIMUS NECANDI. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O Agravante sustenta flagrante ilegalidade decorrente de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando ser a única prova de autoria; alega ausência de animus necandi na tentativa de homicídio; e requer revisão da dosimetria por desproporcionalidade da exasperação acima de 1/6 na primeira fase, suposto bis in idem na valoração de circunstâncias já previstas como causas de aumento e revaloração de qualificadoras na segunda fase.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há flagrante ilegalidade apta ao conhecimento do habeas corpus em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, quando a autoria está corroborada por outras provas, à luz do Tema 1258/STJ e do art. 226 do CPP; (ii) a tese de ausência de animus necandi pode ser apreciada na via estreita do writ; (iii) a dosimetria apresenta ilegalidade por exasperação da pena-base e valoração de circunstâncias e qualificadoras (bis in idem); e (iv) se a alegação de desproporcionalidade da fração de aumento por circunstâncias judiciais configura inovação recursal no agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A autoria não se amparou exclusivamente no reconhecimento realizado, estando corroborada por elementos autônomos e provas colhidas sob contraditório, em conformidade com o Tema 1258/STJ, afastando-se a apontada flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento.
4. A análise do animus necandi demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.
5. A dosimetria se mostra idônea: pena-base exasperada por maus antecedentes e circunstâncias do crime concretamente demonstradas; consideração de qualificadoras sobejantes em fase própria; causa de aumento pelo emprego de arma de fogo aplicada na terceira fase; inexistência de bis in idem.
6. A alegação de desproporcionalidade da fração de exasperação por circunstâncias judiciais configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecida.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.