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Jurisprudências

STJAgRg no HC 912.741

Homicídio qualificado: pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pena-base
  • Conduta social e circunstâncias do delito
  • Motivação idônea
  • Usurpação da competência do tribunal do júri
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Na hipótese, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base na existência elementos concretos que demonstram que o apenado era uma pessoa violenta, envolvida em desordens em diversos ambientes sociais, constituindo fundamentação suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.

2. Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, que se refere ao modus operandi empregado na prática delitiva, observa-se que o Tribunal estadual considerou que "o réu arquitetou o crime para abordar a vítima de modo que favorecesse a sua execução, dificultando as chances de ajuda ou de defesa da vítima", para o recrudescimento da pena-base, estando em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

3. Inadmissível a inovação de tese em sede recursal, não devendo ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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