STJAgRg no RHC 200.348
Competência jurisdicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência jurisdicional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência jurisdicional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a competência da Justiça Federal para julgar ação penal originária envolvendo suposta organização criminosa e manipulação de medicamentos com insumos de origem estrangeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a origem estrangeira dos insumos utilizados na manipulação de medicamentos atrai a competência da Justiça Federal, em razão do interesse da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso ordinário em habeas corpus.
4. Não há comprovação de que os insumos foram adquiridos ou introduzidos no país sem registro perante órgão sanitário pelos próprios denunciados, não se configurando a internacionalidade da conduta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Federal para crimes contra a saúde pública só se firma quando constatada a internacionalidade da conduta, o que não foi evidenciado no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a saúde pública só se firma quando há comprovação da internacionalidade da conduta. 2. A origem estrangeira dos insumos, por si só, não implica em internacionalidade das condutas típicas imputadas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.625/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 593.029/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 685.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.06.2022.
Tese
"1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra a saúde pública só se firma quando há comprovação da internacionalidade da conduta. 2. A origem estrangeira dos insumos, por si só, não implica em internacionalidade das condutas típicas imputadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.