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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.903.220

Tortura: nulidade de laudo pericial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do agravante ao patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão.

2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da personalidade e da extensão do dano, bem como para a fixação do regime semiaberto. Alega, ainda, nulidade absoluta do laudo de corpo de delito, apontando impossibilidade física demonstrada documentalmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade no laudo de corpo de delito em razão de suposta inconsistência entre os horários registrados no documento e no relatório médico; (ii) saber se a extensão do dano justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é adequado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem afastou a alegada nulidade do laudo pericial, entendendo devidamente esclarecida a suposta contradição quanto aos horários, uma vez que a vítima, durante o atendimento médico, ausentou-se temporariamente do hospital para realizar o exame pericial, retornando posteriormente. Tal circunstância foi expressamente descrita na denúncia.

5. A extensão do dano foi valorada negativamente com base em elementos concretos, como o sofrimento físico e psicológico intenso da vítima, que, por medo de retaliações e em razão do trauma sofrido, precisou vender sua motocicleta e buscar nova profissão.

6. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada adequada, mesmo com pena inferior a 4 anos, em razão da valoração negativa de outras circunstâncias judiciais, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior e em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de nulidade no laudo pericial é reconhecida quando a suposta contradição entre horários é devidamente esclarecida nos autos, não havendo prejuízo à defesa.

2. A extensão do dano pode ser valorada negativamente quando demonstrado sofrimento físico e psicológico intenso da vítima, com impacto concreto em sua vida.

3. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 269/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023.

Tese

1. A ausência de nulidade no laudo pericial é reconhecida quando a suposta contradição entre horários é devidamente esclarecida nos autos, não havendo prejuízo à defesa.

2. A extensão do dano pode ser valorada negativamente quando demonstrado sofrimento físico e psicológico intenso da vítima, com impacto concreto em sua vida.

3. O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4 anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula 269/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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