Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.591

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de coação no curso do processo (art. 344, caput, c.c. art. 70, caput, do Código Penal), em que se alegava nulidade absoluta do processo de origem, por cerceamento de defesa decorrente de ausência de intimação para audiência de instrução e julgamento e para a sentença condenatória, com pedido de anulação do feito desde a citação/instrução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que, nas razões recursais, limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conheceu da impetração (conduta do revisionando ao não atualizar o endereço e ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, de tese relativa à falta de intimação da sentença), pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental submete-se ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como em consonância com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Superior.

4. A decisão monocrática apontou, como fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, que (i) o alegado cerceamento de defesa decorrente da realização da audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado encontra óbice na própria conduta do revisionando, que descumpriu o dever legal de manter seu endereço atualizado, mesmo após ter sido citado e intimado pessoalmente, circunstância compatível com o art. 367 do CPP e com a vedação de alegação de nulidade a que deu causa (art. 565 do CPP); e (ii) a tese de ausência de intimação da sentença condenatória, tal como formulada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reproduzir os argumentos de mérito deduzidos na inicial do habeas corpus, insistindo na existência de cerceamento de defesa, sem enfrentar os fundamentos processuais específicos utilizados na decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do recurso.

7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afirma que o simples reenvio ou a mera reiteração, no agravo regimental, das razões apresentadas na inicial do habeas corpus não satisfaz o ônus dialético recursal, configurando falta de impugnação específica e impedindo o conhecimento da insurgência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.