STJAgRg no AREsp 2.965.686
Impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo o óbice da Súmula 7/STJ, e sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo nulidade de provas por busca domiciliar sem mandado e sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para superar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo demonstre, de forma detalhada, que a análise da tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme reiterado pela Corte Especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma detalhada, que a análise da tese recursal não exige reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 157 e 240; CF/1988, art. 5º, XI e LVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma detalhada, que a análise da tese recursal não exige reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.