STJAgRg na Rcl 47.632
Prova penal emprestada: ilicitude da prova reconhecida pelo STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prova penal emprestada
- Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ
- Utilização no PAD
- Descumprimento do RHC 120.939/SP
- Provas efetivamente valoradas para a demissão
- Indicação de outras provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE.
1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.
2. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a "oitiva de dezesseis testemunhas [e] de declarantes". Nesse contexto, as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD, inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.
3. A independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto. - A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada 'é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo'" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.
4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a "[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer da reclamação e julgá-la parciamente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no RHC 120.939/SP do PAD 23123.001880/2012-92, bem como das provas contaminadas pela ilicitude.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, dando provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, a TERCEIRA SEÇÃO, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da reclamação e julgá-la parcialmente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no Recurso em Habeas Corpus n. 120.939/SP do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, bem como as provas contaminadas pela ilicitude, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator) e Og Fernandes, que negavam provimento ao agravo regimental. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Joel Il an Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Og Fernandes. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] uma das hipóteses de cabimento da reclamação é para garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal. No particular, infere-se que a decisão proferida no RHC n. 120.939/SP se refere à nulidade de procedimento e de provas obtidas em processo penal, cuja determinação foi sua exclusão do referido processo. E, em relação a esse aspecto, a decisão foi devidamente cumprida". "[...] a Administração indicou a existência de outros elementos autônomos e independentes que embasaram a penalidade, o que afasta o nexo direto entre o conteúdo reconhecido como ilícito na esfera penal e a decisão administrativa". "[...] não houve pronunciamento de mérito penal que pudesse irradiar efeitos sobre a esfera administrativa. A nulidade de determinada prova penal não se traduz, automaticamente, em proibição de que a Administração forme seu convencimento a partir de elementos próprios - obtidos de forma independente e legítima - no exercício de seu poder disciplinar".