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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.671

Perseguição (art. 147-a do código penal): injúria qualificada (art. 140, § 3º, do código penal)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Perseguição (art. 147-a do código penal)
  • Injúria qualificada (art. 140, § 3º, do código penal)
  • Supressão de instância
  • Defesa técnica
  • Crime impossível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA TÉCNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, no qual se alegavam nulidades decorrentes de deficiência da defesa técnica, invalidade da confissão, insuficiência probatória, irregularidades na obtenção de provas digitais, ausência de fundamentação para interceptação telefônica, indevida aplicação de concurso formal impróprio e desproporcionalidade da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o conhecimento do habeas corpus, a despeito de seu manejo como substitutivo recursal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) se as teses defensivas podem ser examinadas por esta Corte, não obstante a ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se o exame do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. Parte das teses suscitadas na impetração não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.

5. As questões efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem foram enfrentadas mediante fundamentação suficiente, com base em elementos concretos quanto à materialidade e autoria dos delitos, bem como à adequação típica das condutas.

6. A pretensão defensiva, em diversos pontos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na hipótese, sendo insuficiente a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. É inviável o exame, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 17; Código Penal, art. 140, § 3º; Código Penal, art. 147-A; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Penal, art. 574; Súmula 523 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, RHC n. 185.155/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/12/2024.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. É inviável o exame, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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