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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.497

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ.

2. O agravante sustenta ter realizado impugnação específica e busca afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

3. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, registrando que o agravante não atacou a incidência da Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do princípio da dialeticidade, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça regimental direcionou-se a discutir a inadmissibilidade do recurso especial e a incidência de outras súmulas, sem atacar a razão determinante da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ).

5. A ausência de demonstração de que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental.

6. A tentativa de suprir, no agravo regimental, a impugnação não realizada no momento oportuno não atende ao requisito de impugnação específica, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental para suprir impugnação não realizada no agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental para suprir impugnação não realizada no agravo em recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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