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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.118

Substituição indevida da revisão criminal: pretensão de reexame fático-probatório

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a condenação.

3. Analisa-se, também, se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver matéria fático-probatória para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o regime inicial fechado pode ser mantido quando o somatório das penas supera 8 anos de reclusão em concurso material.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal para atacar condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo inauguração da competência desta Corte para examinar a controvérsia nessa via.

6. A pretensão defensiva demanda revolvimento de fatos e provas para infirmar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando a condenação está fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório.

7. O regime inicial fechado pode ser fixado quando a pena total em concurso material supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, especialmente diante da reincidência do agente, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a intervenção em habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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