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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.431

Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Incompetência originária do STJ
  • Dosimetria
  • Revolvimento fático-probatório vedado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório, já transitado em julgado, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pedidos de absolvição e, subsidiariamente, reconhecimento de causa de diminuição, afastamento de bis in idem e alteração do regime inicial para o semiaberto.

2. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por utilização como sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar acórdão de Tribunal local após o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão condenatório transitado em julgado, quando o writ alega ilegalidades de plano e independentes de reexame probatório.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há teratologia ou coação ilegal evidente que autorize a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto às teses de bis in idem, reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixação do regime; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser revista na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisar julgados de Tribunal local (CF, art. 105, I, e).

6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. A revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus, é restrita ao controle da legalidade e de eventuais arbitrariedades, sendo inviável o redimensionamento da pena quando dependente de dados fático-probatórios.

8. As teses defensivas veiculadas demandam incursão no acervo probatório e dilação incompatível com a via eleita; o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas nem ao prematuro trancamento da ação penal fora de hipóteses excepcionais.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos a modificar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no RHC 167.526/SP, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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