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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.977

Tráfico ilícito de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada encontra-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão extrajudicial do agravante e a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes - 55g de crack, 15g de cocaína e 50g de haxixe - circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, sendo ressaltada a periculosidade do agente e o impacto social da conduta delitiva, inclusive nas imediações escolares.

5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e da potencial reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.

Tese

1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como confissão extrajudicial e apreensão de entorpecentes em quantidade e variedade expressivas.

2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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