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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.686.895

Contagem de prazo: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.

2. O embargante alega erro material na contagem do prazo legal, sustentando que o recurso foi interposto dentro do prazo de cinco dias úteis, conforme o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal deve ser feita em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, ou em dias corridos, conforme o Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Código de Processo Penal possui norma específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme o artigo 798 do CPP.

6. No caso dos autos, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal. 2. O Código de Processo Penal possui norma específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, conforme o artigo 798 do CPP.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.022,

II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.554/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.315/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025.

Tese

"1. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal. 2. O Código de Processo Penal possui norma específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, conforme o artigo 798 do CPP.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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