Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.493

Injúria racial: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Injúria racial
  • Dosimetria da pena
  • Primeira fase
  • Culpabilidade e consequências do crime
  • Fundamentação concreta e idônea
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A agravante foi condenada pela prática do crime de injúria racial contra uma criança de dez anos, sua aluna, em ambiente escolar. O Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena, mas manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A defesa alega que a exasperação da pena-base se deu por fundamentação genérica e com base em elementos inerentes ao tipo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em analisar a legalidade da exasperação da pena-base, verificando se a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime se baseou em elementos concretos que extrapolam o tipo penal ou se representou violação ao artigo 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

4. A valoração negativa da culpabilidade não decorreu apenas da condição de professora da agente, mas do fato concreto de ter se valido dessa posição de autoridade e do ambiente de sala de aula, na presença de outros alunos, para praticar o ato discriminatório contra uma criança. Tal cenário revela uma maior reprovabilidade da conduta, que extrapola a previsão típica e justifica a exasperação da pena-base.

5. As consequências do crime também foram valoradas negativamente com base em elementos concretos e que transbordam os efeitos comuns ao tipo penal de injúria. A recusa da vítima em frequentar a instituição de ensino e a sua posterior transferência escolar constituem danos específicos e graves, que demonstram um abalo psicológico e social superior ao ordinariamente esperado, legitimando o aumento da pena-base.

6. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese, pois as instâncias ordinárias atuaram dentro da margem de discricionariedade vinculada que lhes é conferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade do agente que, na condição de professor, pratica o crime de injúria racial em sala de aula e na presença de alunos, é fundamentada em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, não configurando ilegalidade. 2. As consequências do crime que resultam em comprovada e significativa alteração na rotina da vítima, como a recusa em frequentar a escola e a necessidade de transferência, extrapolam o resultado inerente ao tipo penal e autorizam a valoração negativa da respectiva circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 59 e Artigo 140, § 3º, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Tese

"1. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade do agente que, na condição de professor, pratica o crime de injúria racial em sala de aula e na presença de alunos, é fundamentada em elementos concretos que denotam maior reprovabilidade da conduta, não configurando ilegalidade. 2. As consequências do crime que resultam em comprovada e significativa alteração na rotina da vítima, como a recusa em frequentar a escola e a necessidade de transferência, extrapolam o resultado inerente ao tipo penal e autorizam a valoração negativa da respectiva circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.