STJAgInt no AREsp 2.613.486
Contratação emergencial para o fornecimento de merenda escolar
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Contratação emergencial para o fornecimento de merenda escolar
- Indícios da prática de ato de improbidade administrativa
- Indisponibilidade de bens e valores existentes em contas bancárias
- Viabilidade
- Periculum in mora configurado no caso concreto
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS. VIABILIDADE. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI N. 8.429/1992, DADA PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.257/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 16, § 3º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, "o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo".
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que se verifica a "presença do periculum in mora, porque a empresa, segundo alegado pelo Parquet, sem impugnação da parte contrária, não possui sede física, elemento indicativo do risco de esvaziamento patrimonial"; de que "a contratação ocorreu após a suspensão do procedimento licitatório pela Corte de Contas por haver inúmeras irregularidades no edital"; de que "é possível, em cognição não exauriente, vislumbrar fortes indícios da prática de atos de improbidade"; de que é "necessária a indisponibilidade determinada no juízo unitário", e que "a constrição deve ater-se aos valores comprovadamente desembolsados pelo Município"; bem como de que "os documentos contáveis anexados no volume VI do inquérito civil indicam que a edilidade pagou apenas R$ 1.530.425,73, equivalentes às notas de empenho cuja liquidação foi comprovada" (e-STJ, fls. 820-821) - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.