STJAgRg no RHC 226.576
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Apenada mãe de crianças menores de 12 anos
- Regime semiaberto
- Crime sem violência ou grave ameaça
- Imprescindibilidade dos cuidados maternos presumida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. APENADA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. REGIME SEMIABERTO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para substituir o encarceramento por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da condição da apenada de mãe de menores de 12 anos, da inexistência de violência ou grave ameaça no delito e da ausência de circunstância excepcional a contraindicar a medida.
2. Na execução definitiva, é possível a extensão do benefício do art. 117, III, da Lei de Execução Penal às condenadas em regime semiaberto, quando atendidos os requisitos legais e ausente situação excepcional, não se exigindo prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é presumida segundo a jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 185.640/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 797.923/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/4/2023).
3. A atuação monocrática que concede ordem de ofício é admissível diante de flagrante ilegalidade e está sujeita ao controle colegiado por meio de agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.