STJAgRg no HC 1.005.238
Investigação pela polícia militar: alegação de ilegalidade das provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Investigação pela polícia militar
- Alegação de ilegalidade das provas
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o restabelecimento da absolvição do paciente.
2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.
Tese
"1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.