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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.531

Execução de honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de honorários advocatícios de sucumbência
  • Gratuidade da justiça
  • Inexigibilidade do título
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Deficiência de fundamentação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.

1. Agravo interno no agravo em recurso especial, no âmbito de execução de honorários advocatícios de sucumbência proposta pelo recorrente, em que o Juízo de primeiro grau determinou penhora de percentual de salário do executado e o Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento, extinguiu a execução por ausência de título exigível, diante da gratuidade da justiça deferida e da inexistência de prova de alteração na condição econômica do beneficiário.

2. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a decisão é suficientemente motivada.

3. O agravante não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais por gratuidade da justiça e ausência de prova de alteração econômica -, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.

4. A tese de supressão de instância foi deduzida sem indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, caracterizando deficiência de fundamentação e incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.

5. A incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria. Agravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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