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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.120.566

Lesão corporal: nulidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus relativo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com alegação de omissões e inconsistências no julgado e pedido de efeitos infringentes.

2. O embargante indica sete omissões e outras inconsistências, formulando vinte pedidos, entre eles a concessão de efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado assentou: (i) a não interposição de recurso especial pela defesa, que não configura, por si, deficiência técnica apta a gerar nulidade, à luz da voluntariedade recursal e da ausência de prejuízo; (ii) autoria e materialidade reconhecidas com base em laudo/relatórios médicos e prova oral colhida sob contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via eleita; e (iii) acórdão de apelação devidamente fundamentado. Agravo regimental desprovido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar integração do julgado; e ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e obter efeitos infringentes, inclusive com reapreciação de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, no processo penal, têm cabimento apenas para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP. No caso, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, porque as teses foram enfrentadas de modo suficiente, permitindo o emprego dos recursos cabíveis.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando decidido o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, sendo despiciendo o enfrentamento pormenorizado de questões acessórias que não alterariam o resultado do julgamento.

7. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo, à rediscussão do mérito ou ao revolvimento fático-probatório; efeitos infringentes são excepcionais e não se verificam na hipótese.

8. A conclusão do acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência quanto à voluntariedade recursal e à suficiência de relatórios/laudo médico e prova oral para comprovar a materialidade de lesões corporais de natureza leve, o que afasta as alegações de vício.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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