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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000183-54.2025.5.21.0011

Assinatura digital: certificado digital não emitido por autoridade credenciada

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CREDENCIADA. "D4SIGN". DOCUMENTO APÓCRIFO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O substabelecimento dos autos acompanha certificado de assinatura expedido pela plataforma “D4Sign”, não credenciada pela ICP-Brasil e não houve constituição de mandato tácito em relação ao advogado que realizou o protocolo eletrônico do recurso de revista. 2. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a assinatura eletrônica por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil equivale à ausência de assinatura. O substabelecimento dos autos configura documento apócrifo e inexistente. 3. O prazo para regularizar a representação processual, nos termos da Súmula n.º 383, II, do TST, limita-se aos casos de defeito formal em mandato existente, o que não se verifica no presente caso. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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