STJAgRg no AREsp 3.110.043
Formalismo excessivo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Formalismo excessivo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo efetivo e concreto, os fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial. A apresentação de alegações genéricas ou a rediscussão do mérito não supre o requisito da dialeticidade.
2. Inexistente impugnação específica aos óbices de "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", incide a Súmula n. 182/STJ.
3. A alegação de formalismo excessivo, em razão da elevada pena, não afasta a observância das regras processuais que regem a regularidade recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.