TSTAg-AIRR 10589-34.2017.5.15.0092
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: apelo desfundamentado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Apelo desfundamentado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Indenização por Dano Moral
- Grupo Econômico
- Sucessão de Empregadores
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões de agravo, o empregado se restringe a atacar o despacho monocrático quanto à decisão unipessoal. Aduz que " Além da inaplicabilidade do artigo 932, inciso IV do CPC, eis que a matéria em discussão é controvertida, espera-se respeito ao princípio da colegialidade, segundo o qual as pretensões judiciais merecem ser apreciadas por um colegiado, para que assim se garanta a efetiva prestação jurisdicional. Referido princípio garante ao jurisdicionado maior probabilidade de acerto e justiça nas decisões, assegurando que a matéria seja amplamente discutida pelos magistrados, procurando em conjunto encontrar a solução mais adequada ao caso " (vide pág. 694). Ou seja, o agravante passou ao largo das fundamentações da decisão agravada, que foi fundamentada, inclusive, na Súmula 126/TST. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, cabia ao autor, ao expor as razões do pedido de reforma, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, ônus do qual não se desincumbiu. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ora, a ausência de dialeticidade, no caso, obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e, por via de consequência, prejudica o exame das razões do apelo principal à luz de sua eventual transcendência econômica, social, política ou jurídica, prevista no artigo 896-A da CLT. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Indenização por Dano Material