STJEDcl no AgRg no AREsp 3.108.844
Ônus de impugnação específica: prequestionamento infraconstitucional e constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ônus de impugnação específica
- Prequestionamento infraconstitucional e constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa busca afastar a causa de aumento do art. 302, § 3º, do CTB e sustenta omissões e contradições no acórdão, requerendo efeitos infringentes para o conhecimento do agravo e do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso ou contraditório quanto à distinção entre ingestão de álcool e condução sob influência e quanto à natureza jurídica da controvérsia; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para superar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 302, § 3º, do CTB; e (iv) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou a tese de subsunção jurídica e registrou que a alteração da conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que afasta a alegada omissão ou contradição.
5. A demonstração da alteração da capacidade psicomotora foi assentada com base em elementos probatórios das instâncias ordinárias, sendo vedada a reanálise na via especial.
6. Não houve impugnação específica e técnica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Não foi apresentado distinguishing analítico nem demonstração de superação do entendimento consolidado, permanecendo hígida a incidência da Súmula 83/STJ.
8. O prequestionamento constitucional não se processa no STJ, que não aprecia matéria constitucional, ainda que para tal fim.
9. O prequestionamento infraconstitucional exige enfrentamento da questão jurídica à luz dos dispositivos invocados, sendo insuficiente a mera referência genérica sem análise normativa específica.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.