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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.300

Extorsão: insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CRIMES. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em ação penal por extorsão, com pretensão de afastar óbices processuais para apreciação do mérito, visando absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e reconhecimento do concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a revisão das premissas fáticas demandam reexame vedado no recurso especial; (ii) saber se a dosimetria da pena carece de motivação concreta quanto à culpabilidade e ao motivo torpe; e (iii) saber se é juridicamente adequado reconhecer o concurso formal diante de premissas fáticas de pluralidade de ações, vítimas distintas e desígnios autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na palavra da vítima corroborada por depoimentos de policiais e do delegado, o que inviabiliza, na via especial, a revisão da suficiência probatória por importar revolvimento do acervo fático.

4. A dosimetria observou a técnica trifásica, com fundamentação concreta na negativação da culpabilidade por agressão pública, manutenção dos antecedentes e agravante do motivo torpe vinculada ao contexto fático, sem deficiência motivacional apta a intervenção.

5. O reconhecimento do concurso material é adequado quando assentadas pluralidade de ações, vítimas distintas e desígnios autônomos, o que afasta a unidade de conduta necessária ao concurso formal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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