STJEDcl no AgRg no AREsp 2.978.711
Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade inexistentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade inexistentes
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à tese de preclusão do direito da assistente de acusação em apresentar alegações finais após o exaurimento do prazo, em razão da ausência de motivo de força maior. Argumentou que a decisão de reabrir o prazo, mesmo após a renúncia da advogada da vítima, teria afrontado dispositivos processuais, comprometendo o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o princípio da paridade de armas, pleiteando a anulação dos atos processuais subsequentes e da sentença condenatória.
3. O embargante sustentou que não houve deficiências na fundamentação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade, alegando que todas as matérias suscitadas no agravo regimental foram expressamente impugnadas, incluindo questões relativas à valoração da prova e à tipificação penal. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o art. 215-A do Código Penal ou, alternativamente, a revisão dosimétrica da pena e o redimensionamento do valor fixado a título de reparação por danos morais.
4. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, visando suprir as omissões apontadas e permitir a apreciação integral das insurgências recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, e se há fundamento para atribuir efeitos infringentes ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
7. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
8. O recurso especial não foi conhecido por não atender à regra da dialeticidade recursal, não havendo omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante.
9. Os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A violação ao princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A violação ao princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.