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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.050

Ato infracional análogo a roubo qualificado pelo concurso de agentes

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ato infracional análogo a roubo qualificado pelo concurso de agentes
  • Inadequação do writ como sucedâneo recursal
  • Supressão de instância
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Medida socioeducativa de semiliberdade
  • Manutenção

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de ilegalidade flagrante e evidente, não se confundindo com mero inconformismo com a solução adotada pelas instâncias ordinárias.

3. A análise de tema não enfrentado especificamente pelo acórdão recorrido configura supressão de instância e impede o exame originário pela Corte Superior.

4. A jurisprudência admite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em atos infracionais praticados com violência, desde que haja fundamentação concreta e proporcionalidade na escolha da medida.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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