Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.901

Estupro de vulnerável: delitos sexuais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova.

2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Refutaram a tese de erro de tipo essencial, decorrente de estado de embriaguez/drogadição, afirmando a ciência do agente quanto à identidade da vítima. Assim, diante da fundamentação lançada na origem, o exame da tese de insuficiência probatória ou erro de tipo, a ensejar a pretendida absolvição, não prescinde de aprofundado reexame fático-probatório, providência que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.