STJAgRg no AREsp 3.268.591
Reconhecimento de pessoa: provas independentes
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoa
- Provas independentes
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Período noturno
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERÍODO NOTURNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por roubo (art. 157, caput, CP) e estupro (art. 213, caput, CP), em concurso material, com pedido de reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e de afastamento da valoração negativa da culpabilidade na pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como elemento probatório autônomo, e se provas independentes permitem a manutenção da condenação; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade fundada na invasão de residência durante a madrugada, viola o art. 59 do Código Penal e configura bis in idem.
III. Razões de decidir
3. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias em fases policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como prova autônoma para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo.
4. O magistrado pode formar convencimento a partir de provas e evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; no caso, o acervo probatório autônomo, convergente e idôneo sustenta a autoria delitiva independentemente do reconhecimento.
5. Na situação em análise, há conjunto probatório amplo, convergente e autônomo, incluindo: descrição inicial de características físicas e vestimenta (biotipo corporal e uso de short com diversos nós) confirmadas na abordagem policial; tentativa de fuga ao avistar a guarnição; prova material de transferência bancária via PIX relacionada ao fato e confirmação por testemunha independente; e relatório técnico de monitoração eletrônica indicando desligamento da tornozeleira no intervalo que abrange o horário do crime.
6. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, baseada em circunstâncias concretas da execução criminosa (invasão de domicílio, período de repouso na madrugada, maior vulnerabilidade da vítima), é fundamentação idônea, não inerente aos tipos penais, e não configura bis in idem, em conformidade com o art. 59 do CP e precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES