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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.333

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em processo envolvendo imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), no qual o Tribunal de origem manteve absolvição por insuficiência de provas.

2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da prova, por versar sobre o entendimento de que a palavra da vítima assume valor probatório fundamental em crimes sexuais, requerendo o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, mediante revaloração da prova, desconstituir acórdão absolutório em crime de estupro de vulnerável, com fundamento na suposta suficiência da palavra da vítima como único elemento probatório apto a embasar decreto condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela inexistência de elementos concludentes para fundamentar decreto condenatório, registrando dúvidas quanto à própria ocorrência do fato delituoso, apesar da narrativa da vítima, e destacando a ausência de testemunhas que corroborassem o relato e de diligências complementares, como estudo psicossocial.

5. A jurisprudência reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando se trata de vulnerável, mas tal depoimento não dispensa a existência de outros elementos mínimos de prova que o corroborem, o que não foi identificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto.

6. A pretensão recursal ministerial, ao buscar infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência probatória e à existência de dúvida razoável sobre o fato, demanda inevitavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

7. Não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de afastar o óbice da Súmula 7/STJ ou demonstrar erro na premissa fática firmada no acórdão recorrido, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de corroboração para fundamentar condenação penal.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Tese

1. A palavra da vítima, embora possua especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulnerável, não dispensa a existência de outros elementos mínimos de corroboração para fundamentar condenação penal.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar absolvição fundada em insuficiência de provas em crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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