STJHC 1.048.611
Execução: remição de pena pelo trabalho
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Remição de pena pelo trabalho
- Prova testemunhal
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Ementa
Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro".
2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional.
3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada.
7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado.
8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução.
Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
Tese
1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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